Turma ampliada decide excluir ICMS destacado na nota fiscal da Cofins
- Valor Econômico
- 9 de jan. de 2019
- 2 min de leitura
SÃO PAULO - Pela primeira vez, a turma ampliada de um tribunal decidiu que o ICMS a ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins deve corresponder ao valor destacado na nota fiscal. O acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, foi proferido por três desembargadores da 2ª Turma e a participação de dois juízes federais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer porque a discussão tem relevância econômica para a União. No TRF da 4ª Região já tramitam mais de 1.600 processos ou recursos discutindo esse cálculo, segundo levantamento do órgão. E no sistema nacional de acompanhamento judicial da PGFN há aproximadamente 20 mil processos cadastrados relativos à inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. A decisão do TRF da 4ª Região não vincula os tribunais do país, mas tributaristas a avaliam como um precedente importante para as empresas com processos semelhantes nas Cortes das demais regiões. Isso em razão do acórdão ser de um colegiado amplo. A decisão foi proferida pela turma ampliada com base no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, quando o julgamento de recurso de apelação não é unânime, magistrados devem ser convocados em número suficiente para garantir uma possível reversão do resultado. Para tomar a decisão, os magistrados levaram em conta precedentes da 1ª e da 2ª Turmas do TRF da 4ª Região, no sentido de que “deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos”. Somente o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti divergiu (processo nº 5013847-79.2017.4.04.7100/RS). Os advogados que representam a fornecedora de equipamentos industriais no processo, Fabio Luís de Luca e Rafael Korff Wagner, do escritório Lippert Advogados, enxergam no precedente um indicativo forte de que o assunto será pacificado a partir dessa decisão. “Estamos informando em todos os processos em andamento para que seja aplicado o mesmo entendimento”, afirma Luca. O precedente serve inclusive para as ações judiciais contra a aplicação da Solução de Consulta nº 13, da Receita Federal. A solução determina que deve ser excluído o ICMS a recolher. “Contudo, é o ICMS destacado na nota que vai para a base de cálculo do PIS e da Cofins”, diz Wagner. Os advogados destacaram ainda o voto segundo o qual a União defendia que deveria ser incluído o ICMS destacado na nota quando se decidia que o ICMS deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Agora, teria mudado a interpretação. A PGFN recorrerá da decisão. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 69 de repercussão geral, firmou o entendimento de que o ICMS, porque haverá de ser repassado ao Estado, não integra a base de cálculo do PIS/Cofins. “Se é assim, o ICMS a ser excluído do cálculo é o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado, que constitui mera indicação para fins de controle”, afirma nota da PGFN. “Esse é o único critério que evita o enriquecimento sem causa do contribuinte”, diz.
Posts recentes
Ver tudoRevista Consultor Jurídico Por Vitório Rafante Como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 15 de março de 2017, o...
Para 6 dos 11 ministros, dívida declarada mas não paga pode implicar processo criminal por apropriação indébita. O Supremo Tribunal...