STF RETIRA ICMS DO CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- Equipe Valor Tributário.
- 30 de mai. de 2017
- 1 min de leitura
O julgamento do Recurso Especial nº 1.515.976 o STJ dirimiu a controvérsia sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta instituída pela Lei nº 12.546/2011 art. 8º, em substituição à contribuição sobre folha de salários e outras remunerações devida por pessoas jurídicas integrantes de determinados setores da economia.
Frisou-se que a Lei 12.546/2011 em momento algum conceituou o significado do termo ‘receita bruta’, e que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento ou receita, uma vez que se trata de valor destinado à outra pessoa jurídica de direito público e representa mero ingresso na empresa.
O entendimento acima foi também base para a decisão do STF para a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, julgamento do RE 240.785/MG, concluído em 08/10/2014.
Cabe lembrar que nesse ano de 2017, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, também reafirmou o entendimento da exclusão do ICMS da base de calculo do Pis e da Cofins.
Fato é que, os tribunais vêm se utilizando analogicamente dessas decisões para aplicar a exclusão do ICMS também para as contribuições previdenciárias, sob a alegação de que trata-se de situação semelhante à analisada pela Corte, e que o Pleno do Supremo Tribunal Federal é o interprete máximo da Constituição e sua decisão deve ser seguida.
Atualmente existe o processo da Miltren, fabrica de caminhões de bombeiros, de número originário 5009036-48.2014.4.04.7111, de origem do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país em que o STF entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em que pese o acordão ainda não tenha sido publicado.
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